LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

                                                                                                      Postado por: Indira Aleluia.

Fonte: <https://br.pinterest.com/pin/288582288608066384/?lp=true>. Acesso em: 24 de mai de 2018.

Essa Lei entra em vigor, alterando, estabelecendo e acrescentando os Arts 26-A, 79-A e 79-B ao Art. 1o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Onde diz:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura
Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)""Art. 79-A. (VETADO)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA"
Sobre a Lei Nº 9.394, De 20 De Dezembro DE 1996:
"Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.        (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.                    (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)."
Link's relacionados:
Fonte: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm> Acesso em: 23 de mai de 2018.
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm> Acesso em: 23 de mai de 2018.

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